VEDA A COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES NAS CRECHES, ESCOLAS E TODAS AS INSTITUIÇÕES VOLTADAS PARA O ENSINO LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DO RECIFE ÀS CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO, rejeitou o veto total do Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 17/12 do Vereador Inácio Neto, e na conformidade do que dispõe o § 6 do artigo 34 da Lei Orgânica do Recife, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As creches, escolas e todas as instituições voltadas para o ensino localizadas no Município do Recife ficam vedadas de cobrarem valores diferenciados/majorados para as crianças portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo Único – Compreendem aqui os valores relativos à matrícula, mensalidades, taxas, lanches e todos aqueles que também são oferecidos às crianças sem necessidades especiais. Portanto, devem ser cobrados os mesmos valores para crianças especiais ou não.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, aplicadas sucessivamente:
I – Advertência;
II – Multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), aplicada em dobro a cada reincidência, até o máximo de duas;
III – Interdição da atividade e fechamento do estabelecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias;
IV – Cassação do alvará de licença.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 29 de outubro de 2012.
JURANDIR LIBERAL
Presidente
Projeto de Lei nº 17/2012 Autoria do Vereador Inácio Neto.