LEI Nº 18.044 /2014

Descrição: 

ALTERA OS INCISOS VII E VIII, DO ART. 14 E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 4º E 5º NO MESMO DISPOSITIVO, DA LEI Nº 17.325, DE 28/07/2007, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO D RECIFE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os incisos VII e VIII, do artigo 14, da Lei 17.325, de 28 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (…)
VII – 1 (um) representante dos professores de Educação Infantil da Rede Privada do Recife;
VIII – 1 (um) representante dos Conselhos Tutelares do Recife.”

Art. 2º. Fica acrescido ao art. 14, da Lei 17.325, de 28 de julho de 2007, os seguintes parágrafos:
“Art. 14. (…)
§4º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, para substituir o titular em casos de ausências justificadas, em impedimentos provisórios e em afastamento definitivos dos titulares ocorridos antes do fim do mandato.
§5º Os Conselheiros suplentes, caso sejam efetivados, somente contarão seu tempo de mandato para efeito de recondução se, por ventura, ultrapassarem 50% do referido tempo.”

Art. 3º. Para efeito de unificação, excepcionalmente, o primeiro mandato dos Conselheiros suplentes, após a publicação desta lei, não contará para efeito de recondução.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Recife, 23 de julho de 2014

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 13/2014 autoria do Chefe do Poder Executivo.

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