LEI Nº 16.768/2002

Descrição: 

EMENTA: Cria o Sistema Municipal de Ensino do Recife -SMER.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Título I
Da Criação e Natureza do Sistema Municipal de Ensino do Recife – SMER

Art. 1º – Fica criado o Sistema Municipal de Ensino do Recife – SMER, cujos órgãos terão, na forma desta Lei, naturezas consultiva e normativa que, em colaboração com os Sistemas Federal e Estadual de Ensino, tem funções de planejar, organizar, implantar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais e estaduais, de educação.

Título II
Do Conceito e princípios da Educação

Art. 2º – A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

Art. 3º – Esta Lei disciplina a educação escolar que se desenvolve nas unidades educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino do Recife – SMER e tem como base os seguintes princípios previstos no Art. 206 da Constituição Federal de 1988, no Art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Art. 132 da Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 16.520 a saber:
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino do município;
V – gratuidade do ensino público;
VI – valorização dos profissionais do magistério, garantida na forma do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal, Lei nº 16.520 de 20 de outubro de 1999, com as alterações da Lei nº 16.556, de 29 de fevereiro de 2000 e demais legislação pertinente;
VII – gestão democrática do ensino, na forma da lei;
VIII – garantia de padrão de qualidade;
IX – respeito à liberdade e apreço à tolerância.

Título III

Da Organização e das Atribuições do Sistema Municipal de Ensino do Recife – SMER
Art. 4º – O Sistema Municipal de Ensino do Recife compreende:
I – a Secretaria Municipal de Educação;
II – o Conselho Municipal de Educação;
III – As Escolas Públicas Municipais de Ensino Fundamental;
IV – as Instituições de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada;
V – as Escolas Públicas Municipais de Ensino Médio.

Art. 5º – À Secretaria Municipal de Educação compete, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em legislação própria:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de educação do Município do Recife, interagindo com as políticas educacionais da União e do Estado de Pernambuco;
II – exercer ação distributiva, em relação às suas unidades educacionais;
III – oferecer:
a) educação infantil em creches e pré-escola e, com prioridade, o ensino fundamental, a partir dos 06 anos de idade, respeitando o que preceitua a LDB;
b) outros níveis de ensino, desde que atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência.
IV – prestar atendimento educacional especializado aos alunos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
V – atender aos alunos do ensino fundamental e pré-escolar, matriculados na Rede Municipal com programas suplementares de alimentação e material didático-escolar;
VI – realizar cadastramento das unidades educacionais no seu âmbito de atuação;
VII – executar atividades correlatas que lhe sejam inerentes.

Art. 6º – O Conselho Municipal de Educação – CME é órgão deliberativo, consultivo e normativo do Sistema Municipal de Ensino do Recife – SMER.
§ 1º – Ao Conselho Municipal de Educação – CME compete as seguintes atribuições, além de outras que lhe forem conferidas pela legislação em vigor:
I – aprovar, em primeira instância, as políticas e planos educacionais propostos pela Secretaria Municipal de Educação;
II – deliberar sobre os documentos normativo curriculares elaborados pela Secretaria Municipal de Educação;
III – autorizar a criação e extinção de unidades educacionais, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Recife – SMER, de acordo com os critérios de credenciamento de instituições fixados pelo próprio CME, após análise de processos encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação;
IV – pronunciar-se sobre processos de regularização da vida escolar e da assistência educacional de crianças demandantes ou atendidas pelo Sistema Municipal de Ensino do Recife – SMER;
V – apreciar programas, projetos e diretrizes para os níveis de ensino municipal;
VI – zelar pelo cumprimento da legislação educacional.

§ 2º – A estrutura, funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de Educação – CME encontram-se previstos em legislação específica e em seu próprio Regimento, aprovado pela Resolução nº 04, de 07 de dezembro de 1999.

Art. 7º – A função de Conselheiro Municipal de Educação é considerada de interesse público relevante.

§ 1º – Os membros do Conselho Municipal de Educação – CME terão direito, por sessão a que comparecerem, a uma gratificação de presença, num total de até 08 (oito) por mês, no valor de R$ 83,00 (oitenta e três reais);

§ 2º – A gratificação de que trata o parágrafo anterior será reajustada na mesma época e no mesmo percentual em que for procedido o reajustamento da gratificação correspondente ao símbolo DDP, constante da tabela de remuneração da Prefeitura do Recife.

Art. 8º – Às Unidades Educacionais que integram o Sistema Municipal de Ensino do Recife – SMER de acordo com suas especificidades, compete:
I – elaborar sua proposta pedagógica e executá-la através de ações compatíveis com as normas vigentes neste Sistema de Ensino;
II – administrar seu pessoal e os recursos materiais e financeiros a elas destinados;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
IV – prover os meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
V – articular-se com as famílias e comunidade, desenvolvendo processos de gestão participativa da unidade educacional;
VI – informar aos pais e responsáveis sobre a proposta pedagógica, a frequência e o rendimento dos alunos;
VII – elaborar seu regimento, garantindo os direitos e deveres dos alunos, respeitado o que preconiza a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação pertinente;
VIII – executar outras atividades correlatas.

Título V
Da Gestão Democrática

Art. 9º – A gestão democrática de ensino norteará as ações de planejamento, implementação e avaliação de políticas e planos de educação do Município, garantindo a participação de docentes, pais, alunos, funcionários e representantes da comunidade, das entidades que atuam no campo educacional e dos órgãos que integram este sistema de ensino.

Art. 10 – O Sistema Municipal de Ensino do Recife – SMER, além de outros mecanismos previstos em lei e instituídos pelo Poder Executivo, contará com os seguintes instrumentos de gestão democrática:
I – o Conselho Municipal de Educação – CME;
II – a Conferência Municipal de Educação (COMUDE) de que trata o Art. 134, § 2º da lei Municipal nº 15.547/91, promovida pela Secretaria Municipal de Educação, para formulação das diretrizes de política educacional e de avaliação de sua implementação, que se realizará periodicamente, com ampla participação das entidades representativas da sociedade, dos poderes executivo e legislativo e de todos os integrantes da comunidade escolar;

III – as Comissões Regionais, cujos representantes serão escolhidos através de eleição paritária, para mandato de dois anos, a partir da posse, competindo-lhe:
a) acompanhar e avaliar a qualidade do ensino nas escolas da região Política Administrativa – RPA;
b) apoiar e estimular iniciativas que visem à melhoria da qualidade do funcionamento dos Conselhos Escolares, bem como assegurar sua autonomia;
c) promover a formação continuada dos agentes do Sistema Municipal de Ensino do Recife na RPA, em sintonia com a Comissão de Gestão Democrática.
IV – o Conselho Escolar, instituído em cada unidade escolar pública, cujo objetivo é ajustar as diretrizes e metas estabelecidas pelo sistema à realidade da unidade escolar, participando do planejamento didático, acompanhando e avaliando o processo pedagógico-administrativo, nos seus vários aspectos, visando à melhoria do ensino;
V – implantação de projeto para escolha dos dirigentes das instituições de ensino mantidas pelo Município, na forma que a lei vier a estabelecer;
VI – implementação dos grêmios estudantis em todas as unidades de ensino do SMER.
Título VI
Do Grupo Ocupacional Magistério

Art. 11 – São membros do Grupo Ocupacional Magistério da Rede de Ensino do Município do Recife os funcionários públicos municipais que ocupam funções de docência e técnico – pedagógicas, previstas no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, Lei nº 16.520/99, com as alterações da Lei nº 16.556/2000.

§ 1º – Docência é a função de magistério, exercida no âmbito da educação básica da rede de ensino público do município do Recife, de conformidade com o art. 13 da Lei Federal nº 9.394/96;

§ 2º – Funções técnico-pedagógicas são as funções de magistério concernentes ao suporte para as atividades de ensino e aprendizagem;

§ 3º – Consideram-se funções técnico-pedagógicas as atividades de planejamento, supervisão, inspeção, orientação educacional e administração das instituições de ensino;

§ 4º – As funções técnico-pedagógicas serão desempenhadas por professor com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício em regência de classe na Rede Pública de Ensino Municipal do Recife.

§ 5º – O exercício das funções técnico-pedagógicas de planejamento, supervisão, inspeção, orientação educacional e administração requer a formação de professor em curso de licenciatura plena ou em nível de pós-graduação na área específica;

§ 6º – Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos a partir da publicação desta lei, para que sejam universalizadas, no Sistema de Ensino do Município do Recife, as exigências mínimas de formação para o exercício das funções a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 12 – Os direitos, deveres, carreira e remuneração do Grupo Ocupacional Magistério são os previstos nas leis municipais nº 14.728, de 08 de março de 1985, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife; lei nº 14.410, de 12 maio de 1982, Estatuto do Magistério da Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife, e suas alterações; Lei nº 16.520/99, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro Efetivo do Pessoal do Grupo Ocupacional Magistério da Rede de Ensino da Prefeitura da Cidade do Recife – PCCR, com as alterações da Lei nº 16.556/2000 e demais legislação pertinente.

Título VII
Considerações Finais

Art. 13 – O Sistema Municipal de Ensino do Recife – SMER obedecerá, em seu funcionamento a Constituição Federal, as diretrizes e bases da educação nacional, expressas na Lei nº 9394/96, a Lei Orgânica do Município, a lei Municipal nº 16.520 de 20 de outubro de 1999 com as alterações da Lei nº 16.556 de 20 de fevereiro de 2000, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como, a legislação federal, estadual e municipal que lhe for aplicável.

Art. 14 – Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que tratam os parágrafos 2º e 3º do artigo 7º desta Lei correrão por conta do Tesouro Municipal.

Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 03 de Maio de 2002
João Paulo Lima e Silva
Prefeito
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo.

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