LEI Nº 17.325 /2007

Descrição: 

EMENTA: Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação do Recife, referido no art. 135 da Lei Orgânica do Município, define as suas competências, estrutura seus órgãos e sua composição, revoga a Lei Municipal nº. 16.190, de 03 de maio de 1996.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

ART. 1º. – O Conselho Municipal de Educação do Recife, referido no art. 135 da Lei Orgânica Municipal, será órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema Municipal de Ensino do Recife sendo-lhe assegurados caráter público, constituição paritária e democrática e autonomia no exercício de suas competências.

PARÁGRAFO UNICO. O Conselho Municipal de Educação do Recife está vinculado e será mantido pela Secretaria de Educação, Esporte e Lazer.

ART. 2º. – O Conselho Municipal de Educação do Recife tem como essencial e principal competência primar pelo estabelecimento, pelo acompanhamento e pela avaliação da política municipal de educação, pugnando pela realização dos princípios informadores do desenvolvimento e da consolidação da educação, positivados pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco, pela Lei Orgânica do Município do Recife e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

PARÁGRAFO ÚNICO. Além do disposto no caput, compete ao Conselho Municipal de Educação do Recife:

I.elaborar e modificar o seu regimento, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, bem como elaborar seus ordenamentos internos de administração e de funcionamento;

II.apreciar, em primeira instância, o Plano Municipal de Educação, bem como acompanhar a sua execução;

III. normatizar a prestação do serviço público educacional, respeitada a autonomia dos estabelecimentos de ensino, qualquer que seja a sua administração – privada por delegação ou do Estado – e a autonomia da Secretaria de Educação do Município do Recife;

IV. realizar e divulgar estudos e pesquisas sobre a temática educacional, preferencialmente vinculada à educação municipal;

V.emitir pareceres de natureza administrativo-educacional sobre matérias controversas e com a finalidade exclusiva de elucidação do tema, vedada a emissão de pareceres de natureza funcional e de interpretação de certificados de estudos e de cursos e de diplomas de cursos;

VI. solicitar aos órgãos educacionais os esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas competências;

VII. zelar pela realização dos princípios da educação nacional, bem como pelo cumprimento da legislação educacional, inclusive mantendo intercâmbio e cooperação com outros órgãos educacionais e com o Ministério Público;
VIII. funcionar, na forma desta lei, como órgão de acompanhamento e controle social da distribuição, da transferência e da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB;

IX.publicar relatório anual sobre a sua atuação;

X.participar do planejamento orçamentário do Município.

ART. 3º. – O Conselho Municipal de Educação do Recife será composto pelos seguintes órgãos:

I. Pleno;
II. Presidência;
III. Vice-Presidência;
IV. Câmara de Educação Infantil;
V. Câmara de Ensino Fundamental e de Ensino Médio;
VI. Câmara do FUNDEB;
VII. Comissão de Legislação e Normas;
VIII. Comissões Especiais.

PARÁGRAFO ÚNICO: – DOIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL, INVESTIDOS DO CARGO DE VEREADOR DO RECIFE, DEVERÃO FAZER PARTE DE UM DOS ÓRGÃOS DISCRIMINADOS NESTE ARTIGO.

ART. 4º. – O Pleno, integrado por todos os Conselheiros Municipais de Educação do Recife, é o órgão superior do Conselho Municipal de Educação do Recife, funcionando como instância recursal e deliberativa máxima das competências dispostas no art. 2º, desta lei.

ART. 5º. – O Pleno poderá praticar atos normativos, sob a forma de pareceres e resoluções, cada qual com número seqüencial seguido da data de sua prática.

ART. 6º. – A Presidência é órgão singular do Conselho Municipal de Educação do Recife, sendo exercida por Conselheiro eleito entre e por seus pares, pela maioria absoluta do Pleno, em votação secreta, para mandato de dois anos.

ART. 7º. – A Vice-Presidência é órgão singular do Conselho Municipal de Educação do Recife, sendo exercida por Conselheiro eleito entre e por seus pares, por maioria absoluta do Pleno, em votação secreta, para mandato de dois anos.

ART. 8º. – O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser reeleitos, uma única vez, para o mandato subseqüente.

ART. 9º. – À Presidência do Conselho Municipal de Educação do Recife competirá:

I.administrar e representar o Conselho Municipal de Educação do Recife;

II. convocar e presidir as reuniões do Pleno e, nelas, decidir questões de ordem;

III.nomear os Conselheiros para as Câmaras e Comissões, inclusive para as comissões especiais, consultando-os previamente, observado o disposto no art. 11;

IV.designar assessores técnicos para Câmaras e Comissões;

V.apresentar ao Chefe do Poder Executivo e à Secretaria de Educação do Município, após aprovação pelo Pleno, o relatório anual, a proposta de orçamento para o exercício financeiro seguinte e a prestação de contas do exercício anterior;

VI. fixar o horário de trabalho dos servidores lotados no Conselho Municipal de Educação do Recife, de acordo com a conveniência dos serviços e com as normas gerais aplicáveis ao conjunto de servidores municipais.

ART. 10. – Os atos normativos da Presidência do Conselho Municipal de Educação do Recife tomarão a forma de portaria, com número seqüencial e a data de sua prática.

ART 11. – As Câmaras e Comissões, referidas pelos incisos IV a VIII do art. 3º, integradas por Conselheiros Municipais de Educação, nomeados na forma do inciso III do art. 8º, são órgãos colegiados e deliberativos, competindo-lhes:

I.à Câmara de Educação Infantil, apreciar assuntos e processos referentes a creches e pré-escola;
II.à Câmara de Ensino Fundamental e de Ensino Médio, apreciar assuntos e processos referentes a esses níveis de ensino, à Educação de Jovens e Adultos, à Educação Profissional e à Educação Especial;

III.à Câmara do FUNDEB:
a) acompanhar e exercer controle social sobre a distribuição, a transferência, e a aplicação dos recursos desse Fundo pelo governo municipal;

b) supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

IV.à Comissão de Legislação e Normas, apreciar assuntos e processos referentes a matérias de natureza jurídico-educacional;

V.às Comissões Especiais cumprir a finalidade expressa no ato normativo de sua constituição.

ART. 12. – Tomada a composição disposta pelo § 1º do art. 13, a Câmara do FUNDEB será integrada por um dos representantes referidos pelo inciso I, pelos representantes referidos pelos incisos III, IV, V, VIII, IX e X, e por qualquer outro Conselheiro Municipal de Educação do Recife.

ART. 13. – As Câmaras e Comissões serão presididas, cada qual, por um de seus membros, eleito entre e por seus pares, pela maioria absoluta, em votação secreta, para mandato de dois anos.

§ 1º. A eleição da Vice-Presidência das Câmaras e das Comissões obedecerá aos mesmos critérios dispostos pelo caput.

§ 2º. Excetua-se da regra do caput:

I.a Presidência da Câmara do FUNDEB, que não poderá ser exercida pelo representante da Secretaria de Educação do Município do Recife;

II.a Presidência das Comissões Especiais, que será nomeada pelo ato de sua constituição.

ART. 14. – O Conselho Municipal de Educação do Recife será composto por 19 (dezenove) membros titulares, sendo que na nomeação o Chefe do Poder Executivo observará as seguintes procedências:

I.5 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II. 1 (um) representante do centro de educação de universidade pública;

III. 1 (um) representante dos professores municipais da educação básica;

IV.1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais de educação básica;

V. 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativo municipais;

VI. 1 (um) representante das escolas comunitárias;

VII.1 (um) representante das organizações não-governamentais;

VIII.1 (um) representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

IX.2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica ofertada pelo Município do Recife;

X.2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica ofertada pelo Município do Recife;

XI.1 (um) representante das escolas da administração privada.

XII 2 (dois) membros da Câmara Municipal, investidos do cargo de Vereador, pertencentes à Comissão de Educação.

§1º. Os representantes governamentais, indicados pelas respectivas secretarias, e os representantes da sociedade civil, eleitos pela respectiva entidade, sendo pessoas com reconhecidos serviços públicos prestados à Educação, à Ciência e à Cultura, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos para um único mandato subseqüente.

§ 2°. São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação do Recife:

I. o cônjuge e os parentes consangüíneos e afins, até o terceiro grau, inclusive, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador do Estado de Pernambuco, bem como do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Estaduais e Municipais;

II.tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como seus cônjuges e parentes até o terceiro grau, inclusive;

III.estudante menor de 18 (dezoito) anos ou não emancipado na data da nomeação;

IV. representante de pais de alunos que:

a) exerçam função pública de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo do Município do Recife;

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Público Municipal.

§ 3º.No exercício do cargo de Conselheiros Municipais de Educação do Recife, e somente enquanto integrantes da Câmara do FUNDEB e nas hipóteses dos incisos III, IV e V do § 1º ficam vedadas:
I. a exoneração ou demissão do cargo público exercido, sem justa causa;

II. transferência involuntária.

ART. 15. – Os Conselheiros Municipais de Educação do Recife exercem cargo público honorífico de interesse público relevante, remunerados na forma de lei específica, apenas se justificando suas ausências a critério do Pleno do Conselho Municipal de Educação do Recife.

PARÁGRAFO ÚNICO. – Os Conselheiros Municipais de Educação do Recife não serão remunerados por sua atuação na Câmara do FUNDEB, considerando-se atividade de relevante interesse social.

ART. 16. – Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustificadamente a 04 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas.

PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese do caput ou em qualquer outra de vacância, o Chefe do Poder Executivo nomeará novo Conselheiro para completar o mandato.

ART. 17. – Ao Conselheiro Municipal de Educação, no que couber, aplicar-se-á a legislação funcional do Município do Recife.

ART. 18. – Uma vez aprovada esta Lei, a Presidência do Conselho Municipal de Educação do Recife instituirá a Comissão de Elaboração do Regimento do Conselho Municipal de Educação do Recife que deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, detalhar o seu funcionamento, especialmente sobre:

I.a convocação, a instalação, o funcionamento, os quóruns de aprovação das decisões, a pauta, a ordem e o procedimento dos trabalhos do Pleno, das Comissões e das Câmaras;
II.as condições de interposição de recurso contra decisões dos órgãos;

III. as condições de funcionamento conjunto de Câmaras e Comissões;

IV.a participação de conselheiro em mais de uma Câmara para composição de quorum;

V. a substituição da Presidência e da Vice-Presidência do Conselho Municipal de Educação do Recife, da Presidência e da Vice-Presidência de suas Câmaras e Comissões em situações de vacância, falta ou impedimento do titular;
VI.o exercício do voto de qualidade pela Presidência do Pleno e pela Presidência das Câmaras e Comissões.

ART. 19. – Nos meses de julho e de janeiro, o funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Recife ficará de recesso, desde que as reuniões previstas para esses meses sejam antecipadas ou adiadas, sem prejuízo das reuniões ordinárias previstas para esses mesmos meses.

ART. 20. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 16.190, de 03 de maio de 1996.

Recife, 27 de julho de 2007.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA
PREFEITO DO RECIFE
Projeto de Lei de Autoria do Executivo.

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