REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO RECIFE

Descrição: 

TÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO

ART. 1º. Este Regimento regula o funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Recife – CME, referido pelo art. 135 da Lei Orgânica Municipal, e definido pela Lei nº 17.325, de 27.07.2007.

TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO RECIFE

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, DAS SUAS FINALIDADES E DA SUA COMPOSIÇÃO

ART. 2º. O Conselho Municipal de Educação do Recife é um órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema Municipal de Ensino do Recife, sendo-lhe assegurados caráter público, constituição paritária e democrática e autonomia no exercício de suas competências.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Conselho Municipal de Educação do Recife é vinculado e mantido pela Secretaria de Educação, Esporte e Lazer.

ART. 3º. O Conselho Municipal de Educação do Recife é composto por 19 (dezenove) membros titulares, observadas as seguintes procedências:

I – 5 (cinco) representantes da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer;

II – 1 (um) representante de centro de educação de universidade pública;

III – 1 (um) representante dos professores municipais da educação básica;

IV – 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais de
educação básica;

V – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos municipais;

VI – 1 (um) representante das escolas comunitárias;

VII – 1 (um) representante das organizações não-governamentais;

VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;

IX – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica ofertada
pelo Município do Recife;

X – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica ofertada pelo
Município do Recife;

XI – 1 (um) representante das escolas de administração privada;

XII – 2 (dois) membros da Câmara Municipal, investidos do cargo de vereador,
integrantes da Comissão de Educação.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os representantes governamentais, indicados pela Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, e os representantes da Sociedade Civil, eleitos e indicados por suas respectivas entidades, serão pessoas com reconhecidos serviços prestados à Educação, à Ciência e à Cultura, e serão nomeados pela Chefia do Poder Executivo, para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos para um único mandato subseqüente.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO RECIFE

ART. 4º. O Conselho Municipal de Educação do Recife tem como essencial e principal competência primar pelo estabelecimento, pelo acompanhamento e pela avaliação da política municipal de educação, pugnando pela realização dos princípios informadores do desenvolvimento e da consolidação da educação, positivados pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco, pela Lei Orgânica do Município e pela lei de diretrizes e bases da educação nacional.

PARÁGRAFO ÚNICO. Além do disposto no caput, compete ao Conselho Municipal de Educação do Recife:

I – elaborar e modificar o seu Regimento, submetendo-o à aprovação da
Chefia do Poder Executivo, bem como elaborar seus ordenamentos
internos de administração e de funcionamento;

II – apreciar, em primeira instância, o Plano Municipal de Educação, bem
como acompanhar a sua execução;

III – normatizar a prestação do serviço público educacional, respeitada a
autonomia dos estabelecimentos de ensino, qualquer que seja a sua
administração – privada, por delegação, ou do Estado -, e a autonomia da
Secretaria de Educação, Esporte e Lazer;

IV – realizar e divulgar estudos e pesquisas sobre a temática educacional,
preferencialmente vinculada à educação municipal;

V – emitir pareceres de natureza administrativo-educacional sobre matérias
controversas e com a finalidade exclusiva de elucidação do tema, vedada
a emissão de pareceres de natureza funcional e de interpretação de
certificados de estudos e de cursos e de diplomas de cursos;

VI – solicitar aos órgãos educacionais os esclarecimentos necessários ao
cumprimento de suas competências;

VII – zelar pela realização dos princípios da educação nacional, bem como
pelo cumprimento da legislação educacional, inclusive mantendo
intercâmbio e cooperação com outros órgãos educacionais e com o
Ministério Público;

VIII – funcionar como órgão de acompanhamento e de controle social da
distribuição, da transferência e da aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação – FUNDEB;

IX – publicar relatório anual sobre a sua atuação;

X – participar do planejamento orçamentário do Município;

XI – exercitar competências correlatas.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO RECIFE

ART. 5º. O Conselho Municipal de Educação do Recife é composto pelos seguintes órgãos:

I – Pleno;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Câmara de Educação Infantil;

V – Câmara de Ensino Fundamental e de Ensino Médio;

VI – Câmara do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

VII – Comissão de Legislação e Normas;

VIII – Comissões Especiais.

SEÇÃO I
DO PLENO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO RECIFE

ART. 6º. O Pleno, integrado por todos os Conselheiros Municipais de Educação do Recife, é o órgão colegiado superior do Conselho Municipal de Educação do Recife, funcionando como instância deliberativa e recursal máximas das competências dispostas no art. 4º.

PARÁGRAFO ÚNICO. O prazo para a interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão.

ART. 7º. O Pleno reunir-se-á semanalmente em sessão ordinária, e a qualquer tempo, extraordinariamente, sempre que o interesse público assim recomende.

PARÁGRAFO ÚNICO. Sem prejuízo de convocação extraordinária e sem que haja necessidade de realização de sessões ordinárias, durante os meses de janeiro e de julho, estas poderão ser, em parte, antecipadas ou adiadas.

ART. 8º. O Pleno será convocado pela Presidência do Conselho Municipal de Educação do Recife, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, dando-se ciência da pauta aos Conselheiros.

PARÁGRAFO ÚNICO. Durante a reunião, a pauta só poderá ser alterada desde que presentes todos os Conselheiros, e por unanimidade.

ART. 9º. O Pleno será instalado e só terá continuidade com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.

PARÁGRAFO ÚNICO. Vagos os cargos de Conselheiros Municipais de Educação, por inexistência de nomeação e ou de posse de titulares, considerar-se-á, para todos os efeitos, o número de Conselheiros remanescentes como a totalidade de integrantes.

ART. 10. Declarada aberta a reunião do Pleno, os trabalhos obedecerão à seguinte seqüência:

I – leitura, discussão e aprovação da ata;

II – comunicações de expediente e dos Conselheiros;

III – ordem do dia; e

IV – palavra facultada.

ART. 11. Uma vez relatado o processo, facultar-se-á a palavra aos Conselheiros, por 3 (três) minutos para cada intervenção, passando-se, ao final, a palavra ao relator, para a sua resposta.

ART. 12. Formulado pedido de vista por Conselheiro, este se obriga, no caso de deferimento, a apresentar seu parecer, na reunião seguinte.

ART. 13. As decisões do Pleno, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 15, serão tomadas:

I – como instância deliberativa ou recursal de decisões das Câmaras e das
Comissões, por maioria simples;

II – como instância recursal de suas próprias decisões, por maioria de 2/3
(dois terços).

PARÁGRAFO ÚNICO. Excetua-se da regra do inciso I, a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, que reclama maioria absoluta.

ART. 14. A Presidência do Conselho Municipal de Educação do Recife poderá exercitar o voto, inclusive o de qualidade para o desempate de votos.

ART. 15. Os atos normativos praticados pelo Conselho Municipal de Educação do Recife, para cumprimento externo, terão a sua eficácia condicionada à homologação pelo Secretário de Educação, Esporte e Lazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do ato em seu Gabinete.

PARÁGRAFO ÚNICO. Ao final desse prazo, vetado ou não-homologado, o Pleno deliberará, conforme a hipótese, sobre a rejeição ao veto ou determinará a eficácia do ato normativo, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros.

ART. 16. Os atos normativos do Pleno do Conselho Municipal de Educação do Recife tomarão a forma de resolução, com número seqüencial seguido da data de sua prática.

SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA

ART. 17. A Presidência do Conselho Municipal de Educação do Recife é órgão singular, exercida por Conselheiro eleito entre e por seus pares, por maioria absoluta do Pleno, na forma do parágrafo único do art. 13, em votação secreta, para um mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º. Ocorrendo vacância, falta ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente.

§ 2º. O Presidente poderá ser reeleito, uma única vez, para o mandato subseqüente.

ART. 18. À Presidência compete:

I – administrar e representar o Conselho Municipal de Educação do Recife;

II – convocar e presidir as reuniões do Pleno, na forma do art. 8º, e, nelas,
decidir questões de ordem;

III – nomear os Conselheiros para as Câmaras e Comissões, inclusive para
as comissões especiais, consultando-os previamente, observado o
disposto no art. 23;

IV – apresentar ao Prefeito do Recife e ao Secretário de Educação, Esporte e
Lazer, após aprovação pelo Pleno, o relatório anual, a proposta de
orçamento para o exercício financeiro seguinte e a prestação de contas
do exercício anterior;

V – fixar o horário de trabalho dos servidores lotados no Conselho Municipal
de Educação do Recife, de acordo com a conveniência dos serviços e
com as normas gerais aplicáveis aos servidores públicos municipais.

ART. 19. Os atos normativos da Presidência do Conselho Municipal de Educação do Recife tomarão a forma de portaria, com número seqüencial e data de sua prática.

SEÇÃO III
DA VICE-PRESIDÊNCIA

ART. 20. A Vice-Presidência do Conselho Municipal de Educação do Recife é órgão singular, exercida por Conselheiro eleito entre e por seus pares, na mesma oportunidade de eleição do Presidente, por maioria absoluta do Pleno, na forma do parágrafo único do art. 13, em votação secreta, para um mandato de 2 (dois) anos.

PARÁGRAFO ÚNICO. O exercício da Vice-Presidência não se constitui em causa de inelegibilidade à Presidência.

ART. 21. Ocorrendo vacância, falta ou impedimento do Vice-Presidente, este será substituído pelo Presidente da Câmara de Educação Infantil ou da Câmara de Ensino Fundamental e de Ensino Médio.

SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS E DAS COMISSÕES

ART. 22. As Câmaras e Comissões referidas pelos incisos IV a VIII do art. 5º, integradas por Conselheiros Municipais de Educação, nomeados na forma do inciso III do art. 18, são órgãos colegiados deliberativos, competindo-lhes:

I – à Câmara de Educação Infantil, apreciar assuntos e processos referentes
a creches e pré-escolas;

II – à Câmara de Ensino Fundamental e de Ensino Médio, apreciar assuntos
e processos referentes a esses níveis de ensino, à Educação de Jovens
e Adultos, à Educação Profissional e à Educação Especial;

III – à Câmara do FUNDEB:

A) acompanhar e exercer controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos desse Fundo pelo Governo
Municipal;

B) supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

IV – à Comissão de Legislação e Normas, apreciar assuntos e processos
referentes a matérias de natureza jurídico-educacional;

V – às comissões especiais, cumprir a finalidade expressa no ato de sua
constituição.

ART. 23. Tomada a composição disposta pelo art. 3º, I a XII, a Câmara do FUNDEB será integrada por um dos representantes referidos pelos inciso I, pelos representantes referidos pelos incisos III, IV, V, VIII, IX e X, e por qualquer outro Conselheiro Municipal de Educação do Recife.

ART. 24. As Câmaras e Comissões referidas pelo artigo anterior serão presididas, cada qual, por um de seus membros, eleito entre e por seus pares, por maioria absoluta, em votação secreta, para mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º. Ocorrendo vacância, falta ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente, eleito na mesma oportunidade e segundo a mesma forma do Presidente.

§ 2º. Ocorrendo vacância, falta ou impedimento do Vice-Presidente, este será substituído por Conselheiro indicado pela respectiva Câmara ou Comissão.

§ 3º. O exercício da Vice-Presidência não se constitui em causa de inelegibilidade à Presidência.

§ 4º. O Presidente poderá ser reeleito, uma única vez, para o mandato subseqüente.

§ 5º. O Presidente das Câmaras e Comissões poderá exercer o voto, inclusive o de qualidade, para o desempate de votos.

ART. 25. A Presidência das Comissões Especiais será designada por discricionariedade da Presidência do Conselho Municipal de Educação do Recife, pelo mesmo ato normativo de sua criação;

ART. 26. a Presidência da Comissão do FUNDEB não poderá ser exercida por qualquer dos Conselheiro-Representantes da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer.

ART. 27. As Câmaras e de Comissões serão convocadas por sua respectiva Presidência, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, dando-se ciência da pauta aos Conselheiros.

PARÁGRAFO ÚNICO. Durante a reunião, a pauta só poderá ser alterada desde que presentes todos os Conselheiros, e por unanimidade.

ART. 28. As Câmaras e Comissões só serão instaladas e só terão continuidade com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.

PARÁGRAFO ÚNICO. Vagos os cargos de Conselheiros Municipais de Educação, por inexistência de nomeação e ou de posse de titulares e suplentes, considerar-se-á, para todos os efeitos, o número de Conselheiros remanescentes como totalidade de integrantes.

ART. 29. Sempre que a urgência dos trabalhos exigir, conselheiros de outras Câmaras e Comissões poderão ser convidados pela Presidência das Câmaras e Comissões a integrar a reunião de outra, com a finalidade de composição do quórum.

ART. 30. Declarada aberta a reunião de Câmara ou de Comissão, os trabalhos obedecerão à seguinte seqüência:

I – leitura, discussão e aprovação da ata;

II – ordem do dia; e

III – palavra facultada.

ART. 31. Uma vez relatado processo, facultar-se-á a palavra aos Conselheiros, por 3 (três) minutos para cada intervenção, passando-se, ao final, a palavra ao relator, para a sua reposta.

ART. 32. Formulado pedido de vista por Conselheiro, este se obriga, no caso de deferimento, a apresentar seu parecer, na reunião seguinte.

ART. 33. As decisões das Câmaras e das Comissões serão tomadas por maioria simples.

ART. 34. Das decisões das Câmaras e das Comissões poderá haver recurso ao Pleno do Conselho Municipal de Educação do Recife, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão, por interessado ou qualquer de seus membros.

ART. 35. As decisões das Câmaras e Comissões que não constituam inovação às decisões do Pleno são consideradas aprovadas por este, dispensando-se a sua apreciação, salvo se houver solicitação de Conselheiro ou de interessado.

PARÁGRAFO ÚNICO. A solicitação implica o imediato encaminhamento da decisão ao Pleno, independentemente de decisão da Câmara ou da Comissão.

TÍTULO III
DOS CONSELHEIROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

ART. 36. Os Conselheiros Municipais de Educação do Recife exercem cargo público honorífico de interesse público relevante, remunerados na forma de lei específica, apenas se justificando suas ausências a critério do Pleno do Conselho Municipal de Educação do Recife.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os Conselheiros Municipais de Educação do Recife não serão remunerados por sua atuação na Câmara do FUNDEB, considerada atividade de relevante interesse social.

ART. 37. São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação do Recife:

I – o cônjuge e os parentes consangüíneos e afins, até o terceiro grau,
inclusive, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros
de Estado, do Governador e do Vice-Governador do Estado de
Pernambuco, bem como do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Estaduais e Municipais;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou a
controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como seus cônjuges e
parentes até o terceiro grau, inclusive.

III – estudante menor de 18 (dezoito) anos ou não emancipado, na data da
nomeação;

IV – representante de pais de alunos que:

A) exerçam função pública de livre nomeação e exoneração, no âmbito do
Poder Executivo do Município do Recife;

B) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Público Municipal.

ART. 38. No exercício do cargo de Conselheiros Municipais de Educação do Recife, e somente enquanto integrantes da Câmara do FUNDEB e nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 3º, ficam vedadas:

I – a exoneração ou demissão do cargo público exercido, sem justa causa;

II – transferência involuntária.

ART. 39. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustificadamente a 4 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas.

PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese do caput ou em qualquer outra de vacância, a Chefia do Poder Executivo nomeará novo Conselheiro, para completar o mandato.

ART. 40. Ao Conselheiro Municipal de Educação, no que couber, aplicar-se-á a legislação funcional do Município do Recife.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 41. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação do Recife acontecerá até a penúltima reunião ordinária do mês de abril de 2008.

§ 1º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Câmara de Educação Infantil do Conselho Municipal de Educação do Recife, acontecerá até a última reunião ordinária do mês de abril do ano referido no caput.

§ 2º A eleição dos Presidentes e Vice-Presidentes das demais Câmaras e Comissão acontecerá imediatamente após aprovação desse Regimento, expirando excepcionalmente até a última reunião ordinária do mês de abril do ano referido no caput.

ART. 42. Os casos omissos serão decididos pelo Pleno do Conselho Municipal de Educação do Recife.

ART. 43. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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